AGRAVO – Documento:7065698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090827-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ESTAMPARIA DALFOVO LTDA, V. L. D. e O. J. D. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu o pedido de justiça gratuita (processo 5072453-14.2025.8.24.0930/SC, evento 16, DESPADEC1). Alegam os agravantes, em síntese, que enfrentam sérias dificuldades financeiras, ainda decorrentes dos impactos da pandemia, e que, mesmo nessa situação, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5090827-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090827-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ESTAMPARIA DALFOVO LTDA, V. L. D. e O. J. D. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu o pedido de justiça gratuita (processo 5072453-14.2025.8.24.0930/SC, evento 16, DESPADEC1).
Alegam os agravantes, em síntese, que enfrentam sérias dificuldades financeiras, ainda decorrentes dos impactos da pandemia, e que, mesmo nessa situação, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça.
Explicam que o valor de R$ 11.971.105,14 não se refere ao faturamento da empresa, mas sim à "circulação da mercadoria que entra para que seja realizado o serviço, e após é devolvido".
Afirmam que arcam com o financiamento do seu único imóvel e com o aluguel do galpão da empresa, e que têm um único veículo para trabalho e uso pessoal, de forma que "não possuem condições de arcar com as despesas processuais do processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família".
Requerem, assim, o provimento do recurso, para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO POSTULANTE. EXEGESE DOS ARTS. 98, CAPUT E 99, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA DOS AUTOS. PARTE QUE AUFERE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E NÃO OSTENTA SINAIS DE RIQUEZA MATERIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE SE IMPÕE (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055261-79.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por outro lado, em relação à embargante pessoa jurídica, os documentos apresentados não são capazes de demonstrar que a situação financeira da empresa impossibilita o pagamento das despesas processuais.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE, INTIMADA PARA CARREAR AO FEITO DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ATUALIZADAS ACERCA DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DA PLEITEANTE. DECISÃO MANTIDA IRRHÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002359-52.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS DOS SÓCIOS QUE, ADEMAIS, SÃO IRRELAVENTES, DADO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE E SER A EMPRESA A ÚNICA LITIGANTE NO PROCESSO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070416-59.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE INDEFERIDA.
Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a Justiça Gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos.
Assim, o indeferimento da Justiça Gratuita é medida que se impõe.
(...)
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060430-18.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Desse modo, como a pessoa jurídica não comprovou a ausência de recursos para arcar com as despesas decorrentes do processo, deve ser mantido indeferimento da gratuidade da justiça em relação a ela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065698v12 e do código CRC 8cdcefa3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:44:29
5090827-55.2025.8.24.0000 7065698 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:13.
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